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Geral - Sem aprovação de projeto que revoga passivo do Funrural, novas medidas tentam adiar cobrança
Data: 6/12/2018

O deputado Jerônimo Goergen (Progressistas-RS) protocolou, nesta quarta-feira (5), na Procuradoria-Geral da República (PGR), em Brasília, pedido de abertura de ação judicial contestando a cobrança retroativa do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A iniciativa se soma a outras frentes de atuação do parlamentar contra a execução da Lei 13.606/2018, que instituiu o chamado Refis do Funrural.
Jerônimo é o autor do Projeto de Lei 9252/2017, que extingue o passivo bilionário que está sendo cobrado do setor produtivo a partir da mudança de um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta cria novas regras de pagamento daqui para frente, sem levar em conta o período onde a cobrança estava suspensa por força de liminares na Justiça. O parlamentar também está articulando uma nova prorrogação do prazo de adesão ao Refis Rural, que acaba no dia 31 de dezembro de 2018. “Acredito que esta discussão precisa ser levada para o próximo governo, já que o presidente eleito Jair Bolsonaro deu várias declarações contra essa cobrança, dizendo que essa conta que não é do produtor rural. Além disso, o prazo é exíguo e o produtor simplesmente não tem capacidade de pagamento”, explicou Jerônimo.
No pedido de abertura judicial agora encaminhado à Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, o parlamentar argumenta que a lei que instituiu o Refis do Funrural contém uma série de irregularidade e ilegalidades que impedem seu cumprimento por parte dos produtores. “Chegamos num ponto crítico. Os produtores estão apelando ao bom senso das autoridades. É uma solução que precisa da união de esforços do Legislativo, Executivo e Judiciário. O que está em jogo é a saúde financeira do motor da economia nacional”, alertou Jerônimo.
Confira os argumentos do pedido de abertura de ação judicial
A Lei 13.606/18 que instituiu o chamado Refis do Funrural, cujo prazo de adesão se encerra em 30/12/18, está eivada de irregularidade e ilegalidades que impedem seu fiel cumprimento por pare dos produtores;
Em primeiro lugar, o Refis da Lei 13.606/18 ignora quem é o verdadeiro responsável por eventual indébito (quem deu causa ao não recolhimento do tributo). Assim, ela exige, de forma ilegal, a confissão da suposta dívida tanto da empresa adquirente de produção (sub-rogada) quanto do produtor rural. Na prática o PRR ou Refis do Funrural está pretendendo implementar uma cobrança em duplicidade, ao alvedrio da lei tributária, em autêntico enriquecimento ilícito da Fazenda Pública em detrimento do já combalido contribuinte;
Em segundo lugar o Refis da Lei 13.606/18 ignora o fato de que produtores rurais, seguindo a ordem do que dispunha a justiça, passaram a recolher sobre a folha de salários, diante do chamado efeito repristinatório, portanto, a contribuição nunca cessou, apenas mudou a base de cálculo (de receita bruta, segundo o art. 25, passou para folha de salários, conforme art. 22 da Lei 8.212/91), tal como está a demonstrar a mais jurisprudência do E. STJ, v.g. AgRg nos EDcl no REsp 1517542 / RS, AgRg no REsp 1576951 / PR, AgRg no REsp 1517667 / RS. Mais uma forma de enriquecimento sem causa, vedada pela lei civil e tributária que a Fazenda Pública, com o indigitado Refis, está a desafiar;
Em terceiro lugar o Refis da Lei 13.606/18 não foi adequadamente regulamentado pela Receita Federal, pois a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal para abater de eventual confissão de dívida – apesar da Lei facultar o uso de referido crédito para os contribuintes produtores rurais pessoas físicas e jurídicas – o regulamento a Receita faculta a utilização só para pessoas jurídicas adquirentes (JBS, MAFRIG, etc.), em violação ao postulado da igualdade e isonomia, em prejuízo aos produtores rurais, tal como está a revelar o artigo 4º-A da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1784, DE 19 DE JANEIRO DE 2018;
Em quarto e último lugar o Refis da Lei 13.606/18 está impondo aos aderentes prejuízos de toda a monta, pois a Receita Federal, além de negativar os produtores que eventualmente confessam o débito, exige o recolhimento do SENAR ou que o produtor comprove seu pagamento. Ora, por se tratar de um tributo na modalidade sub-rogação, somente a empresa adquirente detém a prova do recolhimento, tanto do Funrural quanto do SENAR, não sendo crível que a Receita exija do produtor pessoa física (contribuinte de fato) uma prova negativa e inexequível com o único e espúrio desiderato de locupletamento ilícito. Guardada as devidas proporções é o mesmo que a Receita Federal exigir de um consumidor de combustível a prova do recolhimento de Cofins na aquisição de óleo diesel nos últimos 5 anos ficais, uma atitude desarrazoada e ilegal que deve ser apurada;
Feitas estas considerações, entendemos temerária a data aprazada de 30/12/2018 para o fim da adesão ao PRR ou Refis do Funrural, razão pela qual sua prorrogação é necessária até que se corrijam referidas impropriedades, é medida que se impõe. Ademais, confiamos que o fiscal da Lei, no caso a Procuradoria da Fazenda Nacional, tome as devidas providencias, seja ingressando em juízo para que referidas denúncias sejam apuradas e a lei corrigida, seja notificando os agentes públicos responsáveis para que prorroguem o prazo e corrijam as impropriedades mediantes correta regulamentação, sob pena de inviabilizar qualquer adesão ao programa, colocando em risco a soberania alimentar ante a iminente insolvência de milhões de produtores rurais em todo o País, com risco de agravamento da crise econômica que enfrentamos;
Por todo o exposto, em respeito e apego ao princípio da segurança jurídica, direito fundamental assegurado no caput do 5º da CF, em prestígio, ainda, das milhões de famílias que compõe o Agro brasileiro, que já responde, direta e indiretamente, por quase 50% da economia nacional, é que suplicamos à Vossa Excelência todo o empenho na aprovação dos fatos aqui narrados, em regime de urgência, já que o prazo fatal do indigitado Refis se encerra em 31/12/2018.

Fonte: Notícias Agrícolas
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